Lei Estadual do Paraná nº 22.968 de 23 de Janeiro de 2026
Altera e cria cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1173/2025:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 23 de janeiro de 2026.
Altera a nomenclatura dos seguintes cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
um cargo em comissão de Coordenador da Gestão de Inovação, de simbologia DAS3, para um cargo em comissão de Secretário-Adjunto de Gestão da Inovação, de mesma simbologia;
um cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia DAS-3, para um cargo em comissão de Secretário-Adjunto de Governança, Riscos e Conformidade, de mesma simbologia;
seis funções comissionadas de Assessor da Coordenadoria de Governança, Gestão de Riscos e Conformidade, de simbologia FC-06, para seis funções comissionadas de Assessor da Secretaria-Adjunta de Governança, Riscos e Conformidade, de mesma simbologia.
um cargo em comissão de Coordenador de Integração e Valorização de Servidores, de simbologia DAS-4;
Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstas no caput deste artigo serão alocados nas unidades do Tribunal por meio de Decreto Judiciário, que destinará a estrutura da Secretaria de Gestão Negocial e de Sistemas - SEGENS - prioritariamente à implantação do sistema de processo judicial eletrônico - eproc.
A Lei nº 15.951, de 24 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º Os Analistas de Sistemas e os Técnicos em Computação têm lotação exclusiva na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo suas unidades descentralizadas, na Secretaria de Gestão Negocial e de Sistemas.(NR)
O Desembargador Supervisor da SEGENS poderá indicar outros magistrados para eventual apoio nas atividades da SEGENS, que serão designados por meio de ato do Presidente do Tribunal.
A Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.
O Anexo IV da Lei nº 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Anexo I Anexo II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado