Lei Estadual do Paraná nº 22.243 de 12 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suas vinculadas e da Secretaria de Estado das Cidades e suas vinculadas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: § 3º A função é excepcional, transitória e precária em função de metas e outros resultados exigidos para a permanência da atribuição da Função Privativa Transitória - FPT, especificados em regulamento próprio, e vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias de obras de engenharia civil e serviços de arquitetura no âmbito dos órgãos e/ou entidades a qual é destinada, podendo ser suprimida a qualquer tempo e não gerando quaisquer percepções a direitos.(NR)
O art. 2º da Lei nº 17.430, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Atividade Funcional constante no § 1º do art. 1º desta Lei se refere à dimensão jurídico-legal da estrutura estatal responsável pelo atendimento dos objetivos institucionais voltados à atividade governamental permanente em que o Estado é obrigado a cumprir suas atribuições para o atendimento do interesse público.(NR)
O art. 3º da Lei nº 17.430, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Função Privativa Transitória - FPT não poderá ser utilizada fora do âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, e de suas respectivas entidades vinculadas.(NR)
O art. 4º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A Função Privativa Transitória - FPT é identificada pelos seguintes atributos: I - caráter de livre designação e dispensa de função; II - criação por lei; III - denominação própria; IV - quantidade fixada na forma do Anexo Único desta Lei; V - pagamento erário.(NR)
O § 2º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A Função Privativa Transitória - FPT é vinculada ao exercício de atividades gerenciais ou fiscalizatórias nos termos desta Lei, associada a metas e outros resultados especificados em regulamento próprio.
O caput do art. 9º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A remuneração dos servidores relativa à Função Privativa Transitória - FPT será feita em parcelas mensais, na forma do Anexo Único desta Lei, enquanto perdurar a designação, sendo condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas.
O § 4º do art. 10 da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º O cálculo das vantagens acessórias a que se refere o § 3º deste artigo, concedidas ao funcionário efetivo que exerça a Função Privativa Transitória, será feito somente sobre o vencimento básico.(NR)
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e vinculadas, quarenta Funções Privativas Transitórias - FPTs.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único Altera o(a) Anexo Único na Lei 17430 de 21/12/2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado