Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024
Institui o Programa Nossa Infância Paraná.
(vide Decreto 8820 de 05/02/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2024.
Institui o Programa Nossa Infância Paraná, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, visando à execução de políticas públicas pertinentes ao cuidado e atenção aos recém-nascidos e bebês cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, por meio da entrega de itens de vestuário e produtos.
Os critérios para a participação no Programa Nossa Infância Paraná serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
o fortalecimento da política de cuidado e atenção às necessidades dos recém-nascidos e bebês de famílias em situação de vulnerabilidade social;
a entrega de vestuário e produtos aos núcleos familiares dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;
o acompanhamento à gestante, desde o pré-natal até que a criança complete os primeiros mil dias de vida, por meio de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde.
As iniciativas que serão realizadas no âmbito do Programa Nossa Infância Paraná contemplarão:
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição de políticas públicas relacionadas aos cuidados dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;
formalização de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde para o acompanhamento do pré-natal e cobertura vacinal;
formalização de parcerias com as Secretarias Municipais de Assistência Social para acompanhamento do efetivo registro civil dos recém-nascidos.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Na execução do Programa Nossa Infância Paraná será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública estadual com atribuições correlatas e complementares, as vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado