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Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

(vide Decreto 8820 de 05/02/2025)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2024.


Art. 1º

Institui o Programa Nossa Infância Paraná, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, visando à execução de políticas públicas pertinentes ao cuidado e atenção aos recém-nascidos e bebês cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, por meio da entrega de itens de vestuário e produtos.

Parágrafo único

Os critérios para a participação no Programa Nossa Infância Paraná serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º

O Programa Nossa Infância Paraná possui como objetivos:

I

o fortalecimento da política de cuidado e atenção às necessidades dos recém-nascidos e bebês de famílias em situação de vulnerabilidade social;

II

a entrega de vestuário e produtos aos núcleos familiares dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;

III

o acompanhamento à gestante, desde o pré-natal até que a criança complete os primeiros mil dias de vida, por meio de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 3º

As iniciativas que serão realizadas no âmbito do Programa Nossa Infância Paraná contemplarão:

I

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição de políticas públicas relacionadas aos cuidados dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;

II

formalização de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde para o acompanhamento do pré-natal e cobertura vacinal;

III

formalização de parcerias com as Secretarias Municipais de Assistência Social para acompanhamento do efetivo registro civil dos recém-nascidos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 5º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 6º

Na execução do Programa Nossa Infância Paraná será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública estadual com atribuições correlatas e complementares, as vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 7º

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024