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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 1º

Institui o Programa Nossa Infância Paraná, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, visando à execução de políticas públicas pertinentes ao cuidado e atenção aos recém-nascidos e bebês cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, por meio da entrega de itens de vestuário e produtos.

Parágrafo único

Os critérios para a participação no Programa Nossa Infância Paraná serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.