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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 2º

O Programa Nossa Infância Paraná possui como objetivos:

I

o fortalecimento da política de cuidado e atenção às necessidades dos recém-nascidos e bebês de famílias em situação de vulnerabilidade social;

II

a entrega de vestuário e produtos aos núcleos familiares dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;

III

o acompanhamento à gestante, desde o pré-natal até que a criança complete os primeiros mil dias de vida, por meio de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde.