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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 6º

Na execução do Programa Nossa Infância Paraná será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública estadual com atribuições correlatas e complementares, as vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.