Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024
Institui o Programa Nossa Infância Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As iniciativas que serão realizadas no âmbito do Programa Nossa Infância Paraná contemplarão:
I
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição de políticas públicas relacionadas aos cuidados dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;
II
formalização de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde para o acompanhamento do pré-natal e cobertura vacinal;
III
formalização de parcerias com as Secretarias Municipais de Assistência Social para acompanhamento do efetivo registro civil dos recém-nascidos.