Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024
Institui o Programa Nossa Infância Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Nossa Infância Paraná possui como objetivos:
I
o fortalecimento da política de cuidado e atenção às necessidades dos recém-nascidos e bebês de famílias em situação de vulnerabilidade social;
II
a entrega de vestuário e produtos aos núcleos familiares dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;
III
o acompanhamento à gestante, desde o pré-natal até que a criança complete os primeiros mil dias de vida, por meio de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde.