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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.