Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024
Institui o Programa Nossa Infância Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, condicionadas à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.