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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 5º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.