Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024
Institui o Programa Nossa Infância Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.