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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.965 de 30 de Abril de 2024

Institui o Programa Nossa Infância Paraná.

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Art. 3º

As iniciativas que serão realizadas no âmbito do Programa Nossa Infância Paraná contemplarão:

I

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição de políticas públicas relacionadas aos cuidados dos recém-nascidos e bebês em situação de vulnerabilidade social;

II

formalização de parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretarias Municipais de Saúde para o acompanhamento do pré-natal e cobertura vacinal;

III

formalização de parcerias com as Secretarias Municipais de Assistência Social para acompanhamento do efetivo registro civil dos recém-nascidos.