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Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 3 de abril de 2024.


Art. 1º

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

§ 1º

É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.

§ 2º

Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º

A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.

§ 1º

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:

I

buscar:

a

informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;

b

atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;

II

observar a classificação indicativa dos conteúdos na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.

§ 2º

O Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no § 1º deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.

Art. 3º

As entidades privadas que estejam relacionadas a oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.

Parágrafo único

Caberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:

I

garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e

II

evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.

Art. 4º

O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, poderá:

I

buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;

II

implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;

III

promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;

IV

incentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade; e

V

fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Evandro Araújo Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024