Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 3 de abril de 2024.
É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.
Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;
observar a classificação indicativa dos conteúdos na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.
O Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no § 1º deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.
As entidades privadas que estejam relacionadas a oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.
garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e
evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.
O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, poderá:
buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;
implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;
promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;
incentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade; e
fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado