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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

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Art. 1º

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

§ 1º

É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.

§ 2º

Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.