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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

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Art. 3º

As entidades privadas que estejam relacionadas a oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.

Parágrafo único

Caberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:

I

garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e

II

evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.