Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e a educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1º
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes relativos a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
I
buscar:
a
informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e do acesso das crianças e dos adolescentes a telas digitais e conteúdos midiáticos;
b
atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;
II
observar a classificação indicativa dos conteúdos na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.
§ 2º
O Poder Público poderá fornecer aos pais e cuidadores informações constantes no § 1º deste artigo por meio de reuniões escolares, comunicados enviados junto ao boletim escolar, entre outras formas.