Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades privadas que estejam relacionadas a oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.
Parágrafo único
Caberá aos envolvidos enquadrados no caput deste artigo:
I
garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e os adolescentes com deficiência; e
II
evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticadas ou propagadas pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.