Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
§ 1º
É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.
§ 2º
Para fins desta Lei, serão adotados os conceitos e diretrizes estabelecidos no art. 227 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.