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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024

Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.

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Art. 4º

O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, poderá:

I

buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;

II

implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;

III

promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;

IV

incentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade; e

V

fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.