Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.895 de 03 de Abril de 2024
Assegura proteção de crianças e adolescentes a exposição/uso de telas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado, a fim de promover a proteção e a promoção dos direitos da criança e do adolescente no tocante a exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, poderá:
I
buscar implementar políticas públicas intersetoriais visando ao treinamento de profissionais vinculados às áreas da saúde, educação, assistência social e tecnologia sobre a exposição saudável das crianças e dos adolescentes às telas digitais e quais os perigos advindos da exposição precoce;
II
implementar políticas públicas que orientem o uso produtivo das telas digitais às crianças e aos adolescentes, de acordo com a faixa etária;
III
promover campanhas educativas sobre os riscos da exposição precoce e prolongado às telas digitais a todos os setores da sociedade;
IV
incentivar a produção científico-acadêmica sobre o tema, visando orientar os diversos setores da sociedade; e
V
fomentar práticas de responsabilidade social corporativa voltada à promoção e à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.