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Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Mãos Amigas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Institui o Programa Mãos Amigas, visando propiciar oportunidade de trabalho aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná através da atuação na infraestrutura das edificações que atendem à rede estadual de educação.

Art. 2º

O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:

I

a ocupação laborativa aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que disciplina a execução penal;

II

a execução de serviços de manutenção e conservação das edificações que atendem a rede estadual de educação.

Parágrafo único

Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Art. 3º

O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e pelo Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, obedecidas as condições estabelecidas em decreto governamental, podendo contar com o apoio técnico, operacional e financeiro do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, conforme estabelecido no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º

As atividades que compõem o Programa Mãos Amigas serão supervisionadas e coordenadas por policiais penais pertencentes ao Quadro Próprio da Policia Penal - QPPP e servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou contratados pelo Paranaeducação.

§ 2º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Paranaeducação poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando ampliar ou melhorar a atuação do Programa Mãos Amigas, observados os objetivos do programa.

Art. 4º

O trabalho dos apenados será remunerado nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.

Art. 5º

A implementação do Programa Mãos Amigas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades gestores.

Art. 6º

As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas com recursos:

I

do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para o atendimento da estrutura física da rede estadual de ensino, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;

II

do Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN, para as atividades previstas no art. 8º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;

III

do Paranaeducação, obedecidas as condições estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997.

Parágrafo único

O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023