Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Mãos Amigas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.
Institui o Programa Mãos Amigas, visando propiciar oportunidade de trabalho aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná através da atuação na infraestrutura das edificações que atendem à rede estadual de educação.
a ocupação laborativa aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que disciplina a execução penal;
a execução de serviços de manutenção e conservação das edificações que atendem a rede estadual de educação.
Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e pelo Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, obedecidas as condições estabelecidas em decreto governamental, podendo contar com o apoio técnico, operacional e financeiro do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, conforme estabelecido no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.
As atividades que compõem o Programa Mãos Amigas serão supervisionadas e coordenadas por policiais penais pertencentes ao Quadro Próprio da Policia Penal - QPPP e servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou contratados pelo Paranaeducação.
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Paranaeducação poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando ampliar ou melhorar a atuação do Programa Mãos Amigas, observados os objetivos do programa.
O trabalho dos apenados será remunerado nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
A implementação do Programa Mãos Amigas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades gestores.
As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas com recursos:
do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para o atendimento da estrutura física da rede estadual de ensino, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;
do Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN, para as atividades previstas no art. 8º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;
do Paranaeducação, obedecidas as condições estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997.
O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado