Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Mãos Amigas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O trabalho dos apenados será remunerado nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Institui o Programa Mãos Amigas.
Acessar conteúdo completoO trabalho dos apenados será remunerado nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.