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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Mãos Amigas.

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Art. 3º

O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e pelo Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, obedecidas as condições estabelecidas em decreto governamental, podendo contar com o apoio técnico, operacional e financeiro do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, conforme estabelecido no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997.

§ 1º

As atividades que compõem o Programa Mãos Amigas serão supervisionadas e coordenadas por policiais penais pertencentes ao Quadro Próprio da Policia Penal - QPPP e servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou contratados pelo Paranaeducação.

§ 2º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Paranaeducação poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando ampliar ou melhorar a atuação do Programa Mãos Amigas, observados os objetivos do programa.