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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Mãos Amigas.

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Art. 6º

As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas com recursos:

I

do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para o atendimento da estrutura física da rede estadual de ensino, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;

II

do Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN, para as atividades previstas no art. 8º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;

III

do Paranaeducação, obedecidas as condições estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997.

Parágrafo único

O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.