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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023

Institui o Programa Mãos Amigas.

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Art. 2º

O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:

I

a ocupação laborativa aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que disciplina a execução penal;

II

a execução de serviços de manutenção e conservação das edificações que atendem a rede estadual de educação.

Parágrafo único

Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.