Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Mãos Amigas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do Programa Mãos Amigas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades gestores.