Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Mãos Amigas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:
I
a ocupação laborativa aos apenados do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que disciplina a execução penal;
II
a execução de serviços de manutenção e conservação das edificações que atendem a rede estadual de educação.
Parágrafo único
Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.