Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.815 de 13 de Dezembro de 2023
Institui o Programa Mãos Amigas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas com recursos:
I
do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para o atendimento da estrutura física da rede estadual de ensino, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;
II
do Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN, para as atividades previstas no art. 8º da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, consignados em rubricas próprias pelas leis orçamentárias;
III
do Paranaeducação, obedecidas as condições estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997.
Parágrafo único
O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.