Lei Estadual do Paraná nº 21616 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa Estadual de Habitação no Paraná - Projeto Vida Nova.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID operação de crédito externo no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Estadual de Habitação - Projeto Vida Nova, observadas as normas legais pertinentes.
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei serão os estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
Para utilização dos recursos da operação de crédito prevista no caput deste artigo deverão ser apreciados os seguintes requisitos:
a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, ou outra que vier a substituir.
A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.
Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no programa e da amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º desta Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.
firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa Estadual de Habitação - Projeto Vida Nova;
abrir créditos adicionais necessários, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do programa.
Os dados primários relativos à operação de crédito deverão ser disponibilizados em formato aberto por meio da rede mundial de computadores, na forma do §3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado