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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21616 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa Estadual de Habitação no Paraná - Projeto Vida Nova.

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Art. 2º

A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 2º

O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Paraná 21616 /2023