Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21616 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa Estadual de Habitação no Paraná - Projeto Vida Nova.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º
Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 2º
O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.