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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21616 de 31 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa Estadual de Habitação no Paraná - Projeto Vida Nova.

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID operação de crédito externo no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º

Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Estadual de Habitação - Projeto Vida Nova, observadas as normas legais pertinentes.

§ 2º

Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei serão os estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

§ 4º

Para utilização dos recursos da operação de crédito prevista no caput deste artigo deverão ser apreciados os seguintes requisitos:

I

a relação dos municípios contemplados;

II

o quantitativo de unidades habitacionais por município;

III

a previsão de imóveis que serão utilizados para esta finalidade;

IV

a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, ou outra que vier a substituir.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21616 /2023