Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21616 de 31 de Agosto de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa Estadual de Habitação no Paraná - Projeto Vida Nova.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID operação de crédito externo no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º
Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados a financiar parcialmente a execução do Programa Estadual de Habitação - Projeto Vida Nova, observadas as normas legais pertinentes.
§ 2º
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei serão os estabelecidos no contrato de empréstimo firmado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
§ 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
§ 4º
Para utilização dos recursos da operação de crédito prevista no caput deste artigo deverão ser apreciados os seguintes requisitos:
I
a relação dos municípios contemplados;
II
o quantitativo de unidades habitacionais por município;
III
a previsão de imóveis que serão utilizados para esta finalidade;
IV
a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, ou outra que vier a substituir.