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Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 567/2023:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 7 de agosto de 2023.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e serviços congêneres no Estado do Paraná.

Art. 2º

Autoriza o despachante a atuar na tramitação de processos, realização de vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços tramitados no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR.

Parágrafo único

Os serviços descritos no caput deste artigo compreendem:

I

representação e acompanhamento em processos de registro, transferência, licenciamento, vistoria e outros relativos a todas as espécies de veículos automotores terrestres;

II

pagamento, em nome de seus representados, de impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

III

emplacamento de veículos automotores em geral;

IV

realização dos serviços de vistoria e emplacamento de veículos de seus representados;

V

registro ou retirada de documentos de seus representados, observadas as normatizações específi cas estabelecidas pelo Detran/PR;

VI

digitalização e revisão de processos fi ndos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação vigente;

VII

emissão de documentos relativos às atribuições do Detran/PR, sob coordenação e supervisão da autarquia.

Art. 3º

Os serviços de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser realizados apenas por despachante, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e vinculado ao Detran/PR.

Art. 4º

A autorização para prestação específi ca de vistoria de identifi cação veicular e serviços congêneres terá efi cácia até a efetivação de futuro procedimento de habilitação de despachantes pelo Detran/PR.

Art. 5º

Para consecução dos serviços de que trata esta Lei, é assegurado aos prestadores de serviço de despachante:

I

exercer suas prerrogativas perante os órgãos públicos, especialmente, perante o Detran/PR;

II

credenciar até dois prepostos para atuar como auxiliares em todas as suas atividades, podendo representá-los em todos os atos e serviços prestados perante o Detran/PR;

III

solicitar o acesso ao sistema do Detran/PR para prestação dos serviços.

Art. 6º

Os atos praticados pelos prepostos, no exercício da prestação de serviços previsto nesta Lei, que resultarem em eventuais danos ou prejuízos aos representados, ao Detran/PR ou a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do despachante.

§ 1º

O despachante deverá, no cumprimento de suas responsabilidades, contratar seguro de garantia de responsabilidade civil através da entidade sindical representativa da categoria de Despachantes no Estado do Paraná.

§ 2º

A entidade sindical mencionada no §1º deste artigo será solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos prestadores de serviços de despachantes credenciados perante o Detran/PR.

Art. 7º

Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá ao Detran/PR e ao PROCON a fi scalização das disposições expressas na presente Lei.

Art. 8º

Convalida todos os atos praticados pelos despachantes e/ou seus prepostos perante o Detran/PR, cuja realização tenha sido decorrente de credenciamento ou de qualquer outra forma de autorização e habilitação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado HUSSEIN BAKRI Autor Deputado ALEXANDRE CURI Autor Deputado NELSON JUSTUS Autor Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI Autor Deputado DELEGADO JACOVÓS Autor Deputado DELEGADO TITO BARICHELLO Autor Deputado DO CARMO Autor Deputado RICARDO ARRUDA Autor Deputado DENIAN COUTO Autor Deputada MABEL CANTO Autora Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI Autora

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023