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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

Autoriza o despachante a atuar na tramitação de processos, realização de vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços tramitados no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR.

Parágrafo único

Os serviços descritos no caput deste artigo compreendem:

I

representação e acompanhamento em processos de registro, transferência, licenciamento, vistoria e outros relativos a todas as espécies de veículos automotores terrestres;

II

pagamento, em nome de seus representados, de impostos, taxas, multas e outros emolumentos;

III

emplacamento de veículos automotores em geral;

IV

realização dos serviços de vistoria e emplacamento de veículos de seus representados;

V

registro ou retirada de documentos de seus representados, observadas as normatizações específi cas estabelecidas pelo Detran/PR;

VI

digitalização e revisão de processos fi ndos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação vigente;

VII

emissão de documentos relativos às atribuições do Detran/PR, sob coordenação e supervisão da autarquia.