Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o despachante a atuar na tramitação de processos, realização de vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços tramitados no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR.
Parágrafo único
Os serviços descritos no caput deste artigo compreendem:
I
representação e acompanhamento em processos de registro, transferência, licenciamento, vistoria e outros relativos a todas as espécies de veículos automotores terrestres;
II
pagamento, em nome de seus representados, de impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
III
emplacamento de veículos automotores em geral;
IV
realização dos serviços de vistoria e emplacamento de veículos de seus representados;
V
registro ou retirada de documentos de seus representados, observadas as normatizações específi cas estabelecidas pelo Detran/PR;
VI
digitalização e revisão de processos fi ndos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação vigente;
VII
emissão de documentos relativos às atribuições do Detran/PR, sob coordenação e supervisão da autarquia.