Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para consecução dos serviços de que trata esta Lei, é assegurado aos prestadores de serviço de despachante:
I
exercer suas prerrogativas perante os órgãos públicos, especialmente, perante o Detran/PR;
II
credenciar até dois prepostos para atuar como auxiliares em todas as suas atividades, podendo representá-los em todos os atos e serviços prestados perante o Detran/PR;
III
solicitar o acesso ao sistema do Detran/PR para prestação dos serviços.