Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos praticados pelos prepostos, no exercício da prestação de serviços previsto nesta Lei, que resultarem em eventuais danos ou prejuízos aos representados, ao Detran/PR ou a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do despachante.
§ 1º
O despachante deverá, no cumprimento de suas responsabilidades, contratar seguro de garantia de responsabilidade civil através da entidade sindical representativa da categoria de Despachantes no Estado do Paraná.
§ 2º
A entidade sindical mencionada no §1º deste artigo será solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos prestadores de serviços de despachantes credenciados perante o Detran/PR.