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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser realizados apenas por despachante, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e vinculado ao Detran/PR.