Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá ao Detran/PR e ao PROCON a fi scalização das disposições expressas na presente Lei.