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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21590 de 08 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá ao Detran/PR e ao PROCON a fi scalização das disposições expressas na presente Lei.