Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
A filiação de que trata o art. 1º desta Lei se dará nos termos dos Estatutos das instituições.
O instrumento adequado à formalização da filiação em associação representativa é o Termo de Filiação, ou equivalente, o qual deve estabelecer, dentre outras cláusulas:
O instrumento jurídico de filiação deverá conter expressa previsão de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná será isenta de qualquer responsabilização civil, criminal, administrativa, trabalhista e tributária, decorrente das relações e decisões tomadas no âmbito da associação.
Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a pagar as contribuições previstas nos Estatutos das instituições descritas nos incisos do art. 1º desta Lei, com expressa vinculação das partes aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, destacadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do seu Presidente, a qual produzirá efeitos imediatos.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Comissão Executiva Assembleia Legislativa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado