Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O instrumento adequado à formalização da filiação em associação representativa é o Termo de Filiação, ou equivalente, o qual deve estabelecer, dentre outras cláusulas:
I
os direitos e os deveres dos associados;
II
as obrigações das partes;
III
o montante a ser adimplido;
IV
as contrapartidas esperadas em decorrência da filiação;
V
o prazo de duração;
VI
a indicação das fontes orçamentárias e financeiras;
VII
os deveres e condições para a prestação de contas;
VIII
os responsáveis pelo acompanhamento do vínculo e da execução das obrigações assumidas;
IX
o dever de transparência e de publicidade.
Parágrafo único
O instrumento jurídico de filiação deverá conter expressa previsão de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná será isenta de qualquer responsabilização civil, criminal, administrativa, trabalhista e tributária, decorrente das relações e decisões tomadas no âmbito da associação.