Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a pagar as contribuições previstas nos Estatutos das instituições descritas nos incisos do art. 1º desta Lei, com expressa vinculação das partes aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, destacadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.