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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023

Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.

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Art. 4º

Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a pagar as contribuições previstas nos Estatutos das instituições descritas nos incisos do art. 1º desta Lei, com expressa vinculação das partes aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, destacadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.