Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Paraná às seguintes instituições:
I
União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale;
II
Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - Abel;
III
Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas - Astral.