Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do seu Presidente, a qual produzirá efeitos imediatos.