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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023

Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.

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Art. 5º

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do seu Presidente, a qual produzirá efeitos imediatos.