JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023

Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O instrumento adequado à formalização da filiação em associação representativa é o Termo de Filiação, ou equivalente, o qual deve estabelecer, dentre outras cláusulas:

I

os direitos e os deveres dos associados;

II

as obrigações das partes;

III

o montante a ser adimplido;

IV

as contrapartidas esperadas em decorrência da filiação;

V

o prazo de duração;

VI

a indicação das fontes orçamentárias e financeiras;

VII

os deveres e condições para a prestação de contas;

VIII

os responsáveis pelo acompanhamento do vínculo e da execução das obrigações assumidas;

IX

o dever de transparência e de publicidade.

Parágrafo único

O instrumento jurídico de filiação deverá conter expressa previsão de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná será isenta de qualquer responsabilização civil, criminal, administrativa, trabalhista e tributária, decorrente das relações e decisões tomadas no âmbito da associação.