Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023
Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A filiação de que trata o art. 1º desta Lei se dará nos termos dos Estatutos das instituições.