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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21576 de 14 de Julho de 2023

Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica.

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Art. 2º

A filiação de que trata o art. 1º desta Lei se dará nos termos dos Estatutos das instituições.