Lei Estadual do Paraná nº 21400 de 11 de Abril de 2023
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Permite o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).
O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.
O carregamento e o descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada taxa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas).
O peso previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.
Obriga as empresas que compõem o serviço de passageiros a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase "É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada".
Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado