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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21400 de 11 de Abril de 2023

Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada taxa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas).

Parágrafo único

O peso previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.