Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21400 de 11 de Abril de 2023
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada taxa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas).
Parágrafo único
O peso previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.