Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21400 de 11 de Abril de 2023
Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O carregamento e o descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
Parágrafo único
A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.